O presente artigo tem finalidade de tratar de alguns pontos relevantes da reforma trabalhista que entrou em vigor em nov/2017. Não há pretensão de esgotar o tema, até porque vários temas ainda estão sendo discutidos em novas propostas legislativas e outros dependem de interpretação jurisprudencial.
Trabalho Intermitente
Veio abarcar a grande maioria dos trabalhadores informais que trabalham de forma eventual para complementar sua renda ou porque a profissão assim exige (como por exemplo garçons que trabalham apenas em final de semana ou em um evento mensal).
Agora tais trabalhadores, antes “pagos em dinheiro, ou por fora”, terão que ter contrato de trabalho por escrito e assinatura da CTPS, sob pena de multa de R$3.000,00 por funcionário (ou R$800,00, no caso de Micro Empresa ou Empresa de Pequeno Porte).
No contrato, deve constar a identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes; o local e prazo para o pagamento da remuneração, além do valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e não será inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.
Além disso, pode também conter as formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços. A convocação para o trabalho intermitente vai depender da demanda do empregador, que deve fazer a indicação com três dias de antecedência, salientando-se que o trabalhador poderá recusar sem qualquer ônus ou penalidade, no prazo de 24 horas.
O pagamento do funcionário será por dia ou ao final do período de vários dias trabalhados, se não ultrapassar um mês (por exemplo, se trabalhou sexta, sábado e domingo, deverá receber no domingo o equivalente aos dias trabalhados e também o proporcional de férias com terço, 13º salários, repouso semanal remunerado e eventuais adicionais devidos, como noturno).
Ademais, o empregador deve entregar recibo discriminando estas verbas. No fim do mês, o empregador deve recolher para este funcionário o FGTS e o INSS.
Neste caso, será devido a metade do aviso prévio (sempre será indenizado) e da multa dos 40% do FGTS, bem como a integralidade das demais verbas rescisórias. O funcionário terá direito a movimentar o FGTS, mas não ao seguro desemprego. Os cálculos são feitos com as médias dos valores recebidos pelo empregado.
Por fim, ressalta-se que, depois de demitido, o funcionário não poderá prestar serviço de forma intermitente para o mesmo empregador pelo período de 18 meses. Será considerado demitido o funcionário não convocado por 12 meses seguidos, devendo ser feita sua rescisão contratual.
Contribuição do Imposto Sindical
Considerado um dos pontos mais polêmicos em pauta, a modalidade opcional de pagamento do tributo sindical será amparada pela lei.
Se antes tanto os trabalhadores como as empresas eram obrigados a pagar o imposto, agora isso será facultativo. Os funcionários que desejarem continuar contribuindo terão que informar seu interesse, bem como autorizar o desconto. O mesmo será válido para as empresas ou pessoas jurídicas: o pagamento também não será compulsório.
Jornada de Trabalho
O horário de expediente também sofreu modificações, tornando-se mais flexível.
Por exemplo: a jornada parcial que, anteriormente, era de no máximo 25 horas semanais, e sem horas extras, poderá ser de 30 horas. Todavia, esse limite deve ser considerado sem horas extras, pois se houver intenção de acrescentá-las deverão ser obedecidas as 26 horas normais mais 6 horas extraordinárias — como limite estabelecido.
Para as jornadas de 12 horas, estipulou-se o máximo de 44 horas por semana, e até 220 horas mensais. Porém, será possível que empregador e empregado estabeleçam acordos para viabilizar a flexibilidade da carga horária, sempre respeitando as normas.
Contratação Temporária nas Empresas Urbanas
Essa modalidade contratual também foi modificada. Os contratos temporários foram estendidos e poderão ser fixados em até 180 dias — ainda com a alternativa de serem renovados por mais 90 dias.
Vale lembrar que na antiga legislação esses períodos eram de no máximo 3 meses, com possibilidade de prorrogação apenas mediante autorização do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Férias
A partir da reforma, as férias poderão ser dividas em até 3 vezes por ano, com concordância do empregado, desde que o período de cada divisão não seja inferior a cinco dias, e desde que um desses períodos seja superior a 14 dias.
É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subseqüentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
As alterações legais sobre este assunto ainda estão ocorrendo, tanto que, em 12/11/2017, já entrou em vigor uma Medida Provisória modificando a reforma trabalhista neste tema.
Referida MP incluiu a necessidade de aplicar-se as regras do aviso prévio também para os funcionários intermitentes. Decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente.
Banco de Horas
As mudanças facilitaram o pagamento do acúmulo de horas extras, pois não é mais necessário haver um acordo coletivo sobre o tema, bastando acordos individuais. Porém, o tempo para que o acúmulo seja acertado diminuiu de 1 ano para 6 meses.
Outras questões importantes, como a terceirização, a força dos acordos coletivos, dentre outros, ainda remanescem bastante polêmicas e devem ser analisadas caso a caso.
Por Juliana O. Tinti Russo