O presente artigo tem finalidade de informar sobre questões de direito digital que estão na ordem do dia, dentro das escolas e na relação entre professores e alunos. Os temas foram escolhidos dentre os que mais suscitam dúvidas ou questionamento entre gestores de escolas.
1) Proteção de dados pessoais
O Brasil não possui legislação específica que prevê proteção de dados pessoais digitais, mas existem leis que protegem a privacidade do cidadão.
A instituição de ensino deve tratar com sigilo todos os dados pessoais e documentos digitalizados do aluno e de sua família, impedindo sua divulgação sem a expressa autorização dos titulares.
Sugerimos que sejam contratados métodos protetivos contra invasão cibernética através de antivírus, firewalls, etc., a fim de demonstrar que a instituição toma os cuidados cabíveis para proteção dos dados que envolvem privacidade dos alunos e familiares.
2) Direito de imagem
A escola só pode divulgar imagens e sons de alunos e familiares mediante prévia autorização dos titulares.
Para tango, sugare-se a contratação de termos de cessão de direito de uso de imagem e som firmados pelos responsáveis de todos os alunos.
Caso não seja possível, sugerimos que somente sejam divulgadas imagens e sons que não permitam a identificação do aluno ou familiar.
3) Informações aos professores sobre divulgação de fotografias e vídeos
Assim como não é possível divulgar no site, panfletos ou outro meio de comunicação as fotografias e vídeos dos alunos, igualmente não se pode divulgá-los em redes sociais.
Para evitar este tipo de problema, sugerimos que os professores sejam orientados a não fotografar ou filmar seus alunos sem autorização da diretoria da escola, bem como a não divulgar ou postar quaisquer imagens ou sons dos alunos em suas redes sociais ou em qualquer outro local.
Ainda que haja finalidade pedagógica ou institucional na divulgação de alguma ação de relevância social, por exemplo, há necessidade de ter a cautela com os direitos individuais de imagem e som.
4) Uso de aparelhos eletrônicos em sala de aula
O uso de aparelhos eletrônicos (celulares, MP3, transmissores de TV, etc.) é objeto de regulamentação em diversos estados e municípios do Brasil. No Estado de São Paulo, por exemplo, a Lei Estadual nº 12.730/2007 (atualizada até a Lei nº 16.567, de 06 de novembro de 2017) prescreve que “Ficam os alunos proibidos de utilizar telefone celular nos estabelecimentos de ensino do Estado, durante o horário das aulas, ressalvado o uso para finalidades pedagógicas”.
Diversas dessas leis referem-se exclusivamente a estabelecimentos de ensino público. Outras (como por exemplo do Distrito Federal, do Paraná, do Amazonas e de Recife) podem ser interpretada mais amplamente, abrangendo as instituições de ensino privado.
A extensão das proibições legais (se apenas para celulares ou para qualquer aparelho eletrônico, se somente dentro da sala ou no estabelecimento de ensino como um todo, se para todos os fins ou possibilitando fins pedagógicos, etc.) também varia.
Portanto, cabe ao estabelecimento de ensino analisar a legislação aplicável à sua localidade para identificar as regras existentes sobre o assunto.
De qualquer forma, na hipótese de não haver lei proibitiva aplicável, a escola deve regulamentar o uso dos aparelhos eletrônicos no seu Regimento Interno, orientando e supervisionando os alunos para que os utilizem de forma adequada, ética, segura, legal e saudável, cumprindo assim com seu dever de educar e de vigilância dentro do seu perímetro físico.
1) Validade jurídica dos contratos eletrônicos
As escolas devem zelar para que seus clientes assinem contratos de prestação de serviços educacionais, nos quais diversas regras da relação jurídica em questão serão definidas (deveres e direitos de ambas as partes, autorizações, prazos, etc.).
Comumente, tais contratos são firmados em forma física, junto com duas testemunhas, a fim de configurarem documento válido com força executiva, viabilizando, por exemplo, o ajuizamento de ações de execução para persecução de valores inadimplidos.
Com o avanço da tecnologia, algumas escolas tem optado por firmar seus contratos de prestação de serviços de forma eletrônica, seja por meio de recebimento via email dos contratos assinados e escaneados pelos clientes, seja através de contratos de adesão firmados por um “aceite” em link do sítio eletrônico da escola.
Não há legislação específica sobre o assunto, de forma que a escola que optar por qualquer desses métodos ficará sujeita a questionamentos judiciais acerca da validade e efetividade dos documentos, salvo se ambas as partes contratantes cumprirem os requisitos previstos na Medida Provisória 2.200-2/2001, norma que instituiu a Infra- Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, regularizando a segurança das transações eletrônicas (cenário que, na prática, é ainda bastante improvável, uma vez que poucas são as pessoas físicas que dispõem das ferramentas necessárias ao cumprimento de tais requisitos).
Meio de comunicação com os pais: e-mail como ferramenta válida
Atualmente o email, como forma de comunicação, já é aceito como prova documental em diversos segmentos da nossa sociedade (de órgãos públicos a particulares).
Por conta disso, a comunicação com os pais dos alunos pode sim ser feita por e- mails, os quais devem ser armazenados eletronicamente para fins de comprovação futura.
Para evitar questionamentos, sugerimos incluir esta forma de comunicação no contrato de prestação de serviços educacionais, especificando o endereço eletrônico eleito pelo contratante para recebimento das mensagens da escola.
Uso de equipamentos eletrônicos da escola pelos alunos: cuidados a serem tomados
O uso de equipamentos eletrônicos da escola pelos alunos deve ser supervisionado constantemente, pois o estabelecimento de ensino possui responsabilidade civil pelos danos decorrentes desta utilização.
Assim, se por meio desses equipamentos eletrônicos os alunos acessarem conteúdo impróprio, as escolas responderão por isso (art. 927).
Da mesma forma, se os alunos causarem danos a terceiros através dos equipamentos eletrônicos da escola, os donos do estabelecimento de ensino também responderão por isso (arts. 932, IV, 933 e 942 do Código Civil).
Por tais motivos, é importante que a escola implante ferramentas de controle de acesso e de controle de conteúdo em todos os seus equipamentos eletrônicos (como softwares de controle parental de internet, serviços via alteração de DNS que permitem filtrar os sites acessados, dentre outros).
Por Juliana O. Tinti Russo