O presente artigo tem por finalidade analisar brevemente a responsabilidade civil das escolas por danos decorrentes de práticas de violência sistemática (bullying ou cyberbullying) dentro de seus estabelecimentos.
Até o advento da Lei Federal nº 13.185/15, o bullying não era mencionado expressamente na legislação pátria, mas os Tribunais do país, mediante a interpretação conjunta de diversos dispositivos legais vigentes 1 , já imputavam às escolas a responsabilidade civil pela reparação de danos decorrentes de sua prática.
Isso se dava porque, de um lado, era claro o direito de crianças e adolescentes não terem sua dignidade e integridade física, moral e psicológica violados; e, de outro, havia consenso quanto à responsabilidade dos estabelecimentos de ensino (públicos e privados) de zelarem pelo resguardo desse direito durante o período em que os alunos estivessem sob sua guarda.
Com o decorrer do tempo, diante do aumento de casos denunciados de bullying e cyberbullying, entendeu-se pela necessidade de se prever uma legislação expressa sobre o assunto, daí advindo a mencionada Lei Federal nº 13.185, de 2015, a qual instituiu o chamado “Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional” e que, em seu art. 5º, atribuiu aos estabelecimentos de ensino o dever de “assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying)”.
Portanto, a partir de 2015 não há mais dúvida quanto à responsabilidade civil da escola pela prática de bullying, seja ele físico ou virtual.
Quando ocorre um ato de violência durante o período em que as partes se encontram sob a guarda do estabelecimento de ensino, a escola responde, juntamente com os pais do agressor (quando menor de 18 anos), pelos danos ocasionados à vítima.
Para evitar sua responsabilização, a escola deve comprovar que agiu em todos os âmbitos que lhe foram legalmente atribuídos, quais sejam, na “conscientização, prevenção, diagnose e combate” ao bullying e ao cyberbullying2.
No âmbito da conscientização, a escola precisa demonstrar que possui programas que tratem, direta ou indiretamente, de valores e princípios contrários à prática destes tipos de agressão. Palestras, leituras, rodas de conversa, são exemplos de atividades que servem para tratar do tema, bem como para trabalhar noções de solidariedade, inclusão e tolerância, demonstrando que a instituição está comprometida com estes princípios e que zela para que sua comunidade (alunos, professores e pais) os compreenda.
No tocante à prevenção, a escola deve provar que atua efetivamente para evitar a concretização das agressões, ainda mais quando agressores e agredidos sinalizem a iminência do dano. A inclusão de práticas como a mediação escolar, o chamamento dos potenciais envolvidos para conversas individuais, a disponibilização de psicólogos escolares, dentre outras, são práticas que provam a atuação da escola na prevenção das agressões.
Quanto ao âmbito da diagnose, cumpre à escola demonstrar que tem condições reais de detectar a ocorrência de agressões sistemáticas dentro de seu estabelecimento. Criar canais de comunicação em que os alunos se sintam seguros para relatar problemas e dificuldades pode ser uma forma de fazê-lo.
Por fim, no que tange ao combate, cabe à instituição provar que efetivamente aplica conseqüências aos agressores que realizam bullying ou cyberbullying, e que nessas situações não se mostra omissa, tolerante ou leniente. Ainda neste âmbito, é importante demonstrar que a comunidade escolar tem conhecimento da postura que a instituição adota nestes casos.
Cada escola escolherá sua própria forma de atuação contra o bullying e o cyberbullying. Contudo, é imperioso que todas elas ajam com clareza e eficiência nos quatro âmbitos que lhe são legalmente imputados.
Assim, sugere-se que as escolas estabeleçam verdadeiras políticas de atuação contra bullying e cyberbullying, preferencialmente previstas em seus regulamentos ou contratos de prestação de serviços educacionais, auxiliando na redução destas práticas lesivas e resguardando-se de eventuais responsabilizações civis.
Por Juliana O. Tinti Russo