Em meio à crise da pandemia da COVID-19, o Poder Executivo tem buscado meios que visam a atenuar o impacto gerado pela decretação de medidas drásticas, como a quarentena e a suspensão de atividades consideradas não essenciais, e que fatalmente resultam na diminuição do consumo de bens e serviços. A iminência do aumento dos níveis de desemprego e a já perceptível redução do fluxo de caixa das empresas são apenas alguns dos desafios a serem enfrentados e demandam a mobilização de todos os setores.
A seguir, algumas das recentes novidades no âmbito tributário:
A) Das suspensões de pagamento e parcelamentos especiais
1) Medida Provisória n. 927/2020: apesar do pleito por uma suspensão ampla para todos os tributos, atualmente estão suspensos o pagamento relativo às competências de março, abril e maio de 2020 do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O parcelamento poderá ser feito em até 6 (seis) parcelas mensais a partir de julho de 2020.
2) Resolução CGSN n. 152/2020: da mesma forma, o Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a prorrogação por 6 (seis) meses do prazo para as empresas do Simples Nacional realizarem o pagamento da parte que cabe à União. Assim sendo, ficam os períodos de apuração definidos da seguinte forma: as competências de março, abril e maio de 2020 (vencimentos de 20/4, 20/5 e 22/6) prorrogados para 20/10, 20/11 e 21/12, respectivamente.
3) Resolução CGSN nº 153/2020: prorroga excepcionalmente o prazo de declaração do Simples (Defis e DASN – Sismei) do ano-calendário de 2019 até 30/06/2020.
4) Portaria ME/PGFN nº 7.820/20: outra medida aprovada para aliviar o fluxo de caixa dos contribuintes foi o parcelamento especial contido na referida Portaria, a qual estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos do coronavirus (COVID-19), da seguinte forma:
I – Pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas;
II – Parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, sendo em até 97 (noventa e sete) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;
III – Diferimento do pagamento da primeira parcela que se refere o inciso anterior, para o último dia útil do mês de junho de 2020.
Cumpre observar que não passa de um parcelamento com prazo estendido, uma vez que não é concedida qualquer redução do débito, como outros programas como o REFIS e o PERT fizeram no passado.
4) Portaria PGFN n. 7.821/2020: suspensão, por 90 (noventa) dias, de prazos e medidas de cobrança, tais como instauração de novos procedimentos, protestos de certidões de dívida ativa, exclusão de parcelamentos por inadimplência e prazos para impugnações administrativas no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional. Ainda, serão adotadas medidas de facilitação da renegociação de dívidas, por meio de novo parcelamento extraordinário, com redução da parcela de entrada e o adiamento de pagamento das demais parcelas.
No Estado de São Paulo, foram suspensos por 90 dias todos os novos protestos de Cadastro em Dívida Ativa a fim de amenizar os impactos financeiros (Portaria SUBG/CTF-2 da PGE/SP, publicada em 20.03.2020).
B) Redução de imposto de importação e simplificação do desembaraço aduaneiro de produtos médico-hospitalar
1) Decreto n. 10.285/2020: reduz temporariamente as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre os produtos que menciona, como álcool etílico, gel antisséptico e máscaras de proteção.
2) Resolução Camex nº 17/2020: O Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Camex) do Ministério da Economia aprovou a redução à zero da alíquota do Imposto de Importação para 50 produtos médico-hospitalares fundamentais ao combate à pandemia até 30/09/2020.
3) Instrução Normativa nº 1927/20 da Secretaria da Receita Federal: determina a simplificação e a aceleração do despacho aduaneiro de mercadorias importadas destinadas ao combate do Covid-19.
C) Do procedimento da Receita Federal do Brasil, PGFN e CARF
Por meio da Portaria da RFB n° 543/20, foram alterados os procedimentos de operação da Receita Federal do Brasil durante a pandemia do COVID-19, tendo sido estabelecidas, em caráter temporário, regras para o atendimento presencial nas unidades de atendimento até 29/05/2020 – que ficará restrito até esta data, sendo realizado por meio de agendamento prévio obrigatório para atendimento exclusivo de alguns serviços, tais como a regularização de Cadastro de Pessoa Física, parcelamentos e reparcelamentos não disponíveis via internet.
Em casos de serviços não listados, os interessados deverão realizar o atendimento via Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), na página da RFB na internet, ou realizar o agendamento ou reagendamento de atendimento presencial para data posterior a 29 de maio.
Ainda, até 29 de maio deste ano, também, ficam suspensos os seguintes procedimentos administrativos:
– emissão eletrônica automática de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos;
– notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física e a exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas;
– registro de pendência de regularização no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) motivado por ausência de declaração e o registro de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) motivado por ausência de declaração;
– emissão eletrônica de despachos decisórios com análise de mérito em Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e Declarações de Compensação;
– prazos processuais no âmbito da Receita Federal;
Os demais serviços não especificados continuam operando de forma regular.
Relevante observar que as fiscalizações tributárias não tiveram o mesmo tratamento quanto à suspensão de prazos e procedimentos, bem como não houve a suspensão do prazo do cumprimento das obrigações acessórias das empresas. Portanto, as empresas continuam sujeitas a sofrer procedimentos fiscalizatórios.
PROJETOS DE LEI
PLs 659/2020 e 736/2020, ainda em trâmite: pretendem isentar, suspender ou impedir a interrupção do fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento sanitário em razão da epidemia do Convid-19 (Coronavírus), e aplicar-se-ão também às micro e pequenas empresas.