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A Medida Provisória 936/2020, publicada ontem (01/04/2020), complementou as normas já publicadas anteriormente (MPs 927 e 928), instituindo a possibilidade de adoção de duas outras providências de cunho trabalhista durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19), aplicáveis aos contratos de trabalho (inclusive aos de aprendizagem e aos de jornada parcial): (1) a redução de jornada de trabalho e de salário e (2) a suspensão temporária do contrato de trabalho. A adoção dessas medidas pode ser feita por acordo escrito individual ou coletivo (firmado entre a entidade sindical laboral e a empresa), ou convenção (celebrado entre os  sindicatos laboral e patronal).

 

Abaixo destacamos pontos relevantes da MP:

 

  1. Redução de jornada de trabalho e de salário

 

– Prazo máximo de 90 dias, devendo ser cancelada, no máximo, dentro de dois dias contados do término do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo de redução, ou da data de comunicação do empregador, quando desejar antecipar o fim do período pactuado. Caso adotadas as duas medidas (redução de jornada e salário + suspensão do contrato de trabalho), o prazo máximo total não pode superar 90 dias;

– Deve ser mantido o valor do salário-hora de trabalho;

– O acordo deve ser encaminhado ao empregado com no mínimo 2 dias de antecedência;

Caso o acordo seja individual, deve ser respeitada a redução nos percentuais de 25, 50 ou 70% para os empregados que recebam até R$ 3.135,00, ou que recebam mais de R$ 12.202,11 e tenham diploma de nível superior. Para os empregados com salário que não se enquadre nesses parâmetros, o acordo individual de redução de jornada e salário só será válido se adotar o percentual de redução de 25%;

Caso o acordo seja coletivo (ou feito por convenção coletiva), poderá abranger empregados com quaisquer salários, e não precisará respeitar os percentuais acima indicados;

– No caso de acordo individual ou coletivo que siga os percentuais de redução pré-estabelecidos (25, 50 ou 70%), o empregado receberá complementação do seu salário através do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, custeado com recursos da União e pago mensalmente a partir da data de início da redução, desde que o empregador informe ao Ministério da Economia sobre o acordo no prazo de 10 dias da data de sua celebração. O Ministério da Economia ainda não publicou o ato que determinará a forma da comunicação a ser feita pelo empregador, bem como a forma de pagamento do Benefício Emergencial. O valor do Benefício Emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego, aplicando-se sobre ele o percentual da redução acordada com o empregador;

– No caso de acordo coletivo que não respeite os percentuais de redução pré-estabelecidos (25, 50 ou 70%), o empregado não terá direito ao Benefício Emergencial caso a redução seja inferior a 25%; se for de 25 até percentual inferior a 50%, receberá Benefício Emergencial no valor de 25% sobre o valor mensal do seguro-desemprego; se for de 50 até percentual inferior a 70%, receberá Benefício Emergencial no valor de 50% sobre o valor mensal do seguro-desemprego; e se for superior a 70%, receberá Benefício Emergencial no valor de 70% sobre o valor mensal do seguro-desemprego;

– A critério do empregador, o Benefício Emergencial pode ser acumulado com o pagamento de ajuda compensatória mensal (que não integrará o salário devido), definida no acordo, a qual não terá natureza indenizatória e não integrará a base de cálculo de imposto de renda do empregado, da contribuição previdenciária e demais tributos incidentes sobre folha de salários, nem do FGTS, podendo ainda ser excluída do lucro líquido da empresa para fins de determinação do imposto de renda e da CSLL para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real;

– Ao empregado que receber o Benefício Emergencial, ficará reconhecida garantia provisória do emprego durante o período do acordo de redução e pelo mesmo número de meses ao acordado, após o restabelecimento da jornada e do salário. A garantia não se aplica em caso de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

 

  1. Suspensão temporária do contrato de trabalho

 

– Prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em até 2 períodos iguais, devendo ser cancelada, no máximo, dentro de dois dias contados do término do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo de redução, ou da data de comunicação do empregador, quando desejar antecipar o fim do período pactuado. Caso adotadas as duas medidas (redução de jornada e salário + suspensão do contrato de trabalho), o prazo máximo total não pode superar 90 dias;

– O acordo deve ser encaminhado ao empregado com no mínimo 2 dias de antecedência;

– Durante o período de suspensão, o empregado (i) não pode exercer qualquer atividade de trabalho; (ii) deverá receber os benefícios anteriormente concedidos pelo empregador, e (iii) poderá recolher ao INSS na qualidade de segurado facultativo;

– O acordo só pode ser individual se celebrado com empregados que recebam até R$ 3.135,00, ou que recebam mais de R$ 12.202,11 e tenham diploma de nível superior. Para empregados com salário que não se enquadre nesses parâmetros, o acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho necessariamente deve ser coletivo;

– No lugar do salário pago pelo empregador, o empregado receberá Benefício Emergencial pago mensalmente a partir da data de início da suspensão, desde que o empregador informe ao Ministério da Economia sobre o acordo individual no prazo de 10 dias da data de sua celebração. O Ministério da Economia ainda não publicou o ato que determinará a forma da comunicação a ser feita pelo empregador, bem como a forma de pagamento do Benefício Emergencial.

– O valor do Benefício Emergencial será equivalente a 100% do valor mensal do seguro-desemprego para empregados de empresas com faturamento bruto em 2019 de até R$ 4.800.000,00; e de 70% do valor mensal do seguro-desemprego para empregados de empresas com faturamento bruto em 2019 superior a tal montante (nesta hipótese, a empresa deverá contribuir mensalmente com 30% do salário do empregado);

– A critério do empregador, o Benefício Emergencial pode ser acumulado com o pagamento de ajuda compensatória mensal, definida no acordo, a qual não terá natureza indenizatória e não integrará a base de cálculo de imposto de renda do empregado, da contribuição previdenciária e demais tributos incidentes sobre folha de salários, nem do FGTS, podendo ainda ser excluída do lucro líquido da empresa para fins de determinação do imposto de renda e da CSLL para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real;

– Ao empregado que receber o Benefício Emergencial, fica reconhecida garantia provisória do emprego durante o período do acordo e pelo mesmo número de meses ao acordado, após o restabelecimento do contrato. A garantia não se aplica em caso de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

 

  1. Contrato de trabalho intermitente

 

– Caso o contrato de trabalho intermitente tenha sido formalizado até a data de publicação da MP (01/04/2020), o empregado fará jus ao Benefício Emergencial mensal de R$ 600,00, por 3 meses, cujo primeiro pagamento se dará até 31/04/2020.

 

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