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A Lei nº 13.982/2020, publicada em 02/04/2020, estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de calamidade decorrente do coronavírus (Covid-19).

 

Segue o resumo das medidas propostas:

 

  1. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC)

 

O art. 20 da Lei nº 8742/93 define o BPC como a “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.”

 

A Lei ora em comento alterou a lei 8742/93, modificando alguns critérios para a concessão do BPC, passando a conceituar como incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa, a família “cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020” (art. 20, § 3º, inc. I), prevendo também a possibilidade de ampliação dessa renda per capita para 1/2 (meio) salário-mínimo quando presentes alguns critérios nela previstos (art. 20-A).

 

Ademais, a nova Lei permitiu a concessão do BPC para mais de um membro da mesma família, determinando que o valor recebido por um dos membros não seja considerado para cálculo da renda mensal per capita a permitir a concessão a outro membro (art. 20, §§ 14 e 15).

 

  1. AUXÍLIO EMERGENCIAL TEMPORÁRIO

 

Além da ampliação do BPC, a nova Lei instituiu o “auxílio emergencial temporário”, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, que será concedido a alguns trabalhadores, mas que ainda depende de regulamentação pelo Poder Executivo.

 

De acordo com o texto legal, a princípio, o auxílio emergencial será concedido durante o prazo de 3 (três) meses, mas poderá ser prorrogado por novo ato do Poder Executivo durante todo o período de enfrentamento do estado de calamidade decorrente da Covid-19.

 

Terão direito ao benefício aqueles que cumprirem cumulativamente as seguintes condições:

 

(i) sejam maiores de 18 anos de idade e que não possuam emprego formal ativo;

 

(ii) não recebam benefício previdenciário ou assistencial, seguro-desemprego ou programa de transferência de renda federal, com exceção do Bolsa Família;

 

(iii) possuam renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos;

 

(iv) que não tenham recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28. 28.559,70 no ano de 2018; e

 

(v) que exerçam atividade na condição de:

 

(a) microempreendedor individual (MEI);

(b) contribuam individualmente ao Regime Geral de Previdência Social com      mais de 11% sobre o respectivo salário de contribuição; ou

(c) sejam trabalhadores informais (empregados, autônomos, desempregados

 

Além disto, a mulher provedora de família monoparental que se enquadre nos requisitos acima poderá receber 2 (duas) cotas do auxílio.

 

O auxílio será limitado a 2 membros da mesma família, podendo substituir o Bolsa Família se for mais vantajoso, e será operacionalizado por instituições financeiras públicas federais.

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