Na data de 06/04/2020, o Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu pedido cautelar tecido pelo Partido Rede Sustentabilidade na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 6363, para determinar que os sindicatos possam deflagrar negociação coletiva após serem comunicados sobre os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e salário ou de suspensão do contrato de trabalho previstos na Medida Provisória 936/2020.
Pelo texto da MP, os sindicatos não teriam que participar das negociações individuais, cabendo-lhes apenas ser comunicados a respeito dos acordos firmados. Contudo, para o Ministro, este afastamento de sua participação nas negociações individuais contraria a Constituição Federal.
Assim, conforme a decisão, os acordos individuais firmados nos termos da MP devem ser comunicados aos sindicatos no prazo de 10 dias, quando então se inicia o prazo para que os sindicatos, querendo, assumam as negociações (e, até mesmo, alterem os acordos inicialmente firmados).
A inércia dos sindicatos importará em anuência com o acordado pelas partes. E embora a decisão do STF não tenha explicitado qual seria o prazo que os sindicatos teriam para assumir as negociações, o Ministro Lewandowski mencionou a possibilidade de aplicação do §1º do artigo 617 da CLT, segundo o qual, se o sindicato, após devidamente comunicado, não se manifestar a respeito do acordo e/ou tomar a frente das negociações em até 8 dias, os empregadores deverão dar conhecimento do fato à Federação a que o sindicato estiver vinculado e, na falta desta, à Confederação. Se neste mesmo prazo o ente comunicado não se manifestar, as negociações poderão seguir sem sua interferência.
Outrossim, pode-se defender que o prazo de 8 dias acima mencionado deve ser reduzido à metade (4 dias), conforme previsto no inciso III do artigo 17 da MP 936/2020.
A decisão ainda será objeto de avaliação (ad referendum) pelo Plenário do STF, em sessão prevista para 24/04/2020.