A partir da determinação da suspensão de aulas presenciais por vários governos estaduais e municipais, surgiram alguns questionamentos por parte tanto das famílias de alunos, como das escolas – especialmente no tocante ao calendário letivo e ao reflexo da referida medida nas mensalidades.
Listamos algumas novidades sobre o assunto, como as normas que já estão em vigor, projetos de lei ainda em tramitação e um recente parecer:
- Medida Provisória nº 934 de 01/04/2020
Trata de regras excepcionais sobre o ano letivo. De acordo com o art. 1º, os estabelecimentos de ensino de educação básica ficam dispensados, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, nos termos do disposto no inciso I do caput e no § 1o do art. 24 e no inciso II do caput do art. 31 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases), desde que cumprida a carga horária mínima anual estabelecida nos referidos dispositivos, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.
Cumpre lembrar que apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos, uma medida provisória precisa da posterior apreciação pela Câmara e pelo Senado para se converter definitivamente em lei ordinária. Seu prazo de vigência inicial é de 60 dias e é prorrogado automaticamente por igual período, caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional. Caso não seja apreciada em até 45 dias (contados da sua publicação), entra em regime de urgência, sobrestando todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
- Deliberação do Conselho Estadual de Educação de São Paulo nº 177/2020
Propõe que as instituições de ensino, públicas ou privadas, reorganizem os calendários escolares nesta situação emergencial, podendo propor, para além de reposição de aulas de forma presencial, formas de realização de atividades escolares não presenciais.
Tais práticas programadas fora da escola, caso atendam às normas vigentes sobre dia letivo e atividades escolares (Indicação CEE 185/2019), serão computadas nas 800 (oitocentas) horas de atividade escolar obrigatória, de acordo com o art. 2º, inciso IV.
- Projeto de Lei nº 1.163/2020
Ainda no início de tramitação no Senado, dispõe sobre a redução de, no mínimo, 30% (trinta por cento) no valor das mensalidades das instituições de ensino fundamental, médio e superior da rede privada cujo funcionamento esteja suspenso em razão da emergência de saúde pública causada pela COVID-19.
Na Câmara dos Deputados, outros três projetos tratam da mesma matéria (PL 1.119/20, PL 1.108/20 e PL 1.183), sendo que os descontos propostos variam entre 20% e 50%, sendo também prevista a proibição de redução de salário dos professores.
Vale registrar que em algumas localidades, como Rio de Janeiro e Distrito Federal, já há discussão de projetos semelhantes nas respectivas Assembleias Legislativas.
- Nota Técnica n.º 14/2020 SENACON/MJ
Em resposta à consulta realizada pelo Procon/SP, a Secretaria Nacional do Consumidor, órgão vinculado ao Ministério da Justiça, emitiu parecer sobre os efeitos jurídicos da suspensão das aulas em razão da COVID-19 nas relações de consumo, especificamente sobre os contratos de prestação de serviços escolares.
Na conclusão, recomendou que os consumidores evitem o pedido de desconto de mensalidades a fim de não causar um desarranjo nas escolas que já fizeram sua programação anual, o que poderia até impactar o pagamento de salário de professores, aluguel, entre outros. Recomendou, ainda, que as entidades de defesa do consumidor busquem tentativas de conciliação entre fornecedores e consumidores no mercado de ensino para que ambos cheguem a um entendimento acerca de qualquer uma das formas de encaminhamento da solução do problema (oferta de ferramentas online e/ou recuperação das aulas, entre outras), evitando a judicialização do pedido de desconto de mensalidades e possibilitando a prestação de serviço de educação de acordo com as diretrizes do Ministério da Educação.
Por fim, ratifica a orientação adotada pelo Procon-SP no sentido de sugerir que eventual reembolso de valores pela instituição educacional ocorra em momento posterior ao encerramento da atual quarentena e das medidas de combate à epidemia. Tal recomendação busca evitar que o cancelamento dos contratos e a obrigação de reembolso comprometa a situação econômico-financeira das instituições de ensino e, desse modo, possa comprometer o cumprimento dos demais contratos com outros consumidores.