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Devido ao estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e visando a reduzir os impactos econômicos no país decorrentes da restrição de locomoção, isolamento e fechamento de comércios praticados pelos entes federativos, o Governo Federal, através das Medidas Provisórias 927 e 928, de março de 2020, adotou as seguintes medidas emergenciais de natureza trabalhista:

 

  1. TELETRABALHO:

 

O empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, bastando que avise ao empregado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

 

  1. ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS:

 

O empregador poderá antecipar as férias de seus empregados, bastando que avise ao empregado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e que o período seja superior a 5 (cinco) dias.

Na hipótese de concessão antecipada, o empregador poderá optar por pagar a remuneração das férias até o quinto dia útil subsequente e o adicional de um terço até a data da gratificação natalina.

 

 

  1. CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS:

 

O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

 

  1. ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS:

 

Fica permitida a antecipação de feriados não religiosos, devendo o empregador avisar os empregados com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e indicar o feriado aproveitado antecipadamente. Em se tratando de feriados religiosos, a medida depende da anuência do empregado.

 

  1. BANCO DE HORAS:

 

Fica autorizada a compensação de jornada, por meio de banco de horas, através de acordo coletivo ou individual formal, com compensação em até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, mediante a prorrogação da jornada em até 2 (duas) horas diárias, e limite de 10 (dez) horas.

 

  1. SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO:

 

Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais e desde que não represente risco ao empregado, por 60 dias, contados da data do encerramento do estado de calamidade pública.

 

  1. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 

 

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, independentemente do número de empregados, ramo de atividade ou regime de tributação da empresa, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

O recolhimento devido referente aos meses de suspensão poderá ser parcelado em até 6 vezes, com o vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, sem a incidência de multa ou encargos.

Para que possa usufruir desta prerrogativa, o empregador deverá declarar à Secretaria da Receita Federal e ao Conselho Curador do FGTS, até 20 de junho de 2020, os dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho.

Caso o empregador não efetue o pagamento de alguma das parcelas contratadas, estará sujeito à multa e encargos e terá bloqueado o certificado de regularidade do FGTS.

 

  1. OUTRAS DISPOSIÇÕES

 

Fica permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, prorrogar a jornada de trabalho ou adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo entre as jornadas.

 

Durante 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação da MP (22/03/2020), os auditores fiscais do trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora. Só serão aplicadas sanções em caso de irregularidades tais como: (i) falta de registro de empregado; (ii) situações de grave e iminente risco; (iii) quando houver acidente fatal e em casos de trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

 

Os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto se houver comprovação do nexo causal.

 

Em que pese o amplo cardápio de medidas adotadas através dessas Medidas Provisórias, o governo federal vem estudando novas medidas para enfrentar o período de calamidade pública que, conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020, durará até 31/12/2020. Dentre elas, estão a redução de jornada e salarial dos trabalhadores e a suspensão temporária do contrato de trabalho – as quais, contudo, ainda não foram normatizadas.

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