Em 07/05/2020, o Procon-SP divulgou uma nota técnica estabelecendo diretrizes para a negociação com instituições de ensino infantil, fundamental e médio, considerando o atual contexto da pandemia da Covid-19.
Em síntese, a nota indica que as escolas devem suspender imediatamente a cobrança de qualquer valor complementar às mensalidades, tais como alimentação, transporte oferecido pela própria instituição e atividades extracurriculares. Determina ainda que seja oferecido e comunicado a todas as famílias ao menos um canal de atendimento para a solução de questões financeiras, cabendo também às instituições “negociar alternativas para o pagamento, como, por exemplo, maior número de parcelas”.
Com relação ao ensino remoto, a nota orienta que as instituições que desejarem implementá-lo deverão disponibilizar meios tecnológicos adequados – o que apenas pode ser recusado pelo consumidor caso não possua os meios necessários, como celular e computador com acesso à internet. Nesta hipótese, a instituição deverá apresentar como alternativa um plano de reposição de aulas ou mesmo o fornecimento da respectiva tecnologia.
Além disso, a nota técnica determina, como obrigatória, a concessão de desconto na mensalidade escolar, “cujo valor pode ser proposto pela própria instituição, de acordo com sua situação econômico-financeira”. Tal determinação vai de encontro ao posicionamento anterior do próprio Procon-SP (https://jtadvogados.com/covid-19-medidas-emergenciais-no-ambito-educacional), de que as mensalidades deveriam continuar a ser pagas, a fim de evitar que o cancelamento dos contratos e eventual pedido de reembolso de valores comprometessem a situação das escolas.
O atual entendimento do órgão paulista também contraria o que já havia concluído a SENACON, vinculada ao Ministério da Justiça, a qual, através da Nota Técnica nº 14/2020, recomendou aos consumidores que evitassem pedir descontos com o intuito de não causar um desarranjo nas escolas que já fizeram sua programação anual, diante da possibilidade de impactar o pagamento de salário de professores, aluguel, entre outros – o que, supunha-se, fosse adotado por todas as entidades de defesa do consumidor.
No fim da nota, o Procon-SP adverte que o não atendimento das diretrizes supramencionadas implicará na abertura de processo administrativo, sujeitando as instituições particulares à exibição de planilha de custos e à multa administrativa. O fato gerou uma resposta imediata do Sieeesp (Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de São Paulo), que em nota firmada por seu Presidente, Benjamin Silva, considerou-o “uma ameaça direta, contundente, que fecha as portas ao diálogo tão importante nestes tempos de crise, consternação e sofrimento por causa da pandemia, contrariando o sentimento de buscarmos o entendimento e negociação, fortemente recomendados pela SENACON, pelas autoridades de saúde e educação e por todos os governos, e seguido pelo Sieeesp”.
A medida deve suscitar bastante polêmica pois, em que pese o poder de polícia dos Procons, o que inclui a competência para a aplicação de multas em demandas de natureza individual – prevista pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 56, I) e também pelo Decreto nº 2.181/97 (art. 5º c/c art. 18, I) –, devem ser consideradas tanto a possibilidade de controle dos atos administrativos, diante da inafastabilidade do Poder Judiciário, quanto a atual e excepcional conjuntura, que diariamente demanda soluções não previstas no ordenamento jurídico.