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Em mais um capítulo da sequência de atos que podem definir a questão das mensalidades escolares em tempos de pandemia, o Procon-SP e o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de São Paulo (Sieeesp) firmaram um Termo de Entendimento na data de 11 de maio que, basicamente, reproduz os termos na nota emitida pelo órgão de defesa do consumidor há poucos dias (https://jtadvogados.com/covid-19-nota-tecnica-do-procon-se-e-os-descontos-em-mensalidades-escolares/).

Acordou-se sobre a manutenção de diretrizes anteriores, como a suspensão da cobrança de valores complementares às mensalidades (por exemplo, alimentação e cursos extracurriculares), a possibilidade de recusa do ensino remoto por parte do consumidor, na hipótese de não possuir meios adequados como celular ou computador com acesso à internet, a disponibilização de um canal de atendimento às famílias e celeridade na análise de questões financeiras. Foi ajustado também que as instituições não podem condicionar a negociação de descontos à apresentação de quaisquer documentos – somente os “estritamente necessários que comprovem a falta de condição de pagamento” -, sendo vedada também a exigência daqueles cobertos por sigilo fiscal e bancário. A eventual exigência de qualquer documento e a demora para realizar o atendimento aos pais serão entendidas como recusa em negociar, o que poderá ensejar a instauração de procedimento administrativo para apuração de prática abusiva.

A relevante diferença diz respeito exatamente à orientação de que as escolas ofereçam descontos lineares a todas as famílias, uma vez que este trecho não foi reiterado no referido termo. Em vez disso, recomendou-se que as instituições negociem alternativas para o pagamento das mensalidades, como um maior número de parcelas ou mesmo concedam desconto, de maneira individual.

Um dia após a publicação desse Termo de Entendimento, o Ministério Público Federal (MPF) também se manifestou através da Nota Pública nº 3/2020. Partindo da premissa de que a pandemia representa um evento extraordinário e imprevisível que afeta ambas as partes do contrato, mitigando o equilíbrio do que fora pactuado, considerou que “A interferência na imposição de descontos, ainda que proativa e bem intencionada, a depender de como se faça, poderá gerar efeitos mais maléficos do que benéficos”. Ressaltou, então, que um desconto padrão, linear, estabelecido por força de lei, poderia causar um risco maior a estabelecimentos de menor porte, razão pela qual devem ser considerados outros fatores e especificidades, como a situação financeira das escolas e o número de alunos.

Em sua nota, o MPF também ponderou que a economia gerada pela suspensão de aulas presenciais, como a redução de custos gerais, deve ser confrontada com despesas permanentes e possíveis investimentos necessários para garantir a oferta de aulas remotas durante o período de isolamento social. E com o intuito de assegurar transparência quanto à evolução de despesas e às necessidades de fluxo de caixa da instituição, as instituições estarão obrigadas a fornecer o acesso a planilhas informativas a qualquer consumidor que as solicite.

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