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No último dia 30 de abril, o Conselho Nacional de Educação disponibilizou um parecer aprovado por seu Conselho Pleno (Parecer nº 05/2020), no qual indica diretrizes para a reorganização do calendário escolar e sobre a possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19, considerando a longa duração da suspensão das atividades educacionais de forma presencial nos ambientes escolares.

 

No documento, foram mencionadas as medidas já publicadas pelo Governo Federal sobre a matéria, além de outras ações que estão sendo realizadas pelo Ministério da Educação para atenuar os impactos da pandemia na educação, como a implantação de sistema de monitoramento de casos de coronavírus nas instituições de ensino e o envio de alimentos da merenda escolar diretamente aos pais ou responsáveis dos estudantes.

 

Em linhas gerais, o parecer ratifica a autonomia dos Conselhos Estaduais para estabelecer as respectivas orientações e a competência das próprias instituições ou redes de ensino para tratar dos calendários escolares, no âmbito de sua autonomia, observando-se as normas nacionais e o sistema de ensino ao qual se encontrem vinculadas.

 

Apesar de a reposição presencial ser a forma mais comum em nosso país após um período de suspensão das aulas, a situação atual representa um desafio diante da possibilidade de longa duração das medidas que impõe restrições sanitárias, o que poderia comprometer o calendário de 2021, além de fatalmente acarretar um “retrocesso educacional” para os estudantes. Assim, as alternativas de cumprimento da carga horária mínima estabelecida pela LDB seriam, além da reposição presencial (o que inclui aulas no contraturno ou em datas programadas no calendário original, como dias não letivos, podendo se estender para o ano civil seguinte), a realização de atividades pedagógicas não presenciais e a ampliação da carga horária diária com a realização dessas atividades não presenciais concomitante ao período das aulas presenciais, quando do retorno às atividades.

 

Quanto ao cômputo de carga horária realizada por meio de atividades pedagógicas não presenciais, o parecer indica os dispositivos legais que já autorizavam a modalidade de ensino à distância (EaD), especialmente a LDB em seus artigos 32 (ensino fundamental), 36 (ensino médio) e 80 (todas as modalidades de ensino), salientando, ainda, que “a realização das atividades pedagógicas não presenciais não se caracteriza pela mera substituição das aulas presenciais e sim pelo uso de práticas pedagógicas mediadas ou não por tecnologias digitais de informação e comunicação que possibilitem o desenvolvimento de objetivos de aprendizagem e habilidades previstas na BNCC [Base Nacional Comum Curricular], currículos e propostas pedagógicas passíveis de serem alcançados através destas práticas” – como, por exemplo, videoaulas; conteúdos organizados em plataformas virtuais de ensino; programas de televisão ou rádio; adoção de material didático impresso com orientações pedagógicas distribuído aos alunos e seus pais ou responsáveis ou a orientação de leituras, projetos, pesquisas, atividades e exercícios indicados nos materiais didáticos.

 

O documento, ainda, propõe linhas de atuação para cada segmento da educação, desde a Educação Básica e a Superior, passando pela Especial, pelo Ensino Técnico, até o de indígenas e quilombolas. Podemos destacar as recomendações para a Educação Infantil, especialmente por não ser prevista a oferta de educação a distância, mesmo em situação de emergência.

 

Um registro importante é o do artigo 31, inciso IV da LDB, que já oferece uma possibilidade de flexibilização das 800 horas anuais para o referido ciclo, ao delimitar a frequência mínima de 60% da carga horária obrigatória. Nesse passo, ao sugerir às escolas o desenvolvimento de atividades educativas de caráter essencialmente lúdico, recreativo e interativo para que sejam realizadas com os pais ou responsáveis, a fim de evitar o retrocesso cognitivo, físico e socioemocional das crianças pequenas, evitaria-se também a necessidade de reposição ou prorrogação do atendimento ao fim do período de emergência, acompanhando tão somente o mesmo fluxo das aulas da rede de ensino como um todo, quando do seu retorno.

 

Por fim, quanto às avaliações e exames no atual contexto, o CNE, em síntese, orienta que as escolas devem levar em conta os conteúdos curriculares efetivamente oferecidos aos estudantes, visando a evitar o aumento da reprovação e do abandono no ensino fundamental e médio.

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