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Publicada em 24/04/2020 pelo Ministério da Economia e Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, a Portaria nº 10.486/2020 estabelece critérios e procedimentos relativos ao recebimento de informações, concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) previsto na Medida Provisória nº 936, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

 

A seguir, relacionamos as disposições mais relevantes da Portaria:

 

  1. QUEM NÃO TEM DIREITO AO BEm:

 

Além das restrições já previstas na MP 936/2020, a portaria proíbe a concessão do BEm para:

 

I – quem esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo;

II – quem tiver o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da Medida Provisória 936, de 2020 (iniciado até 1° de abril de 2020 e informado no e-social até 2 de abril de 2020);

III – que estiverem em gozo de:

  1. a) benefício de prestação continuada, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente;
  2. b) seguro-desemprego; ou
  3. c) bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998/1990.

III – empregados não sujeitos a controle de jornada e empregados que percebam remuneração variável, caso se verifique a manutenção do mesmo nível de exigência de produtividade ou de efetivo desempenho de trabalho, em comparação com a prestação de serviço anterior à redução proporcional de jornada e salário.

 

  1. VALOR DO BEm:

 

A portaria traz a informação de que o BEm será calculado com base na média de salários (salários de contribuição, ou seja, aqueles informados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS) dos últimos 3 meses anteriores à celebração do acordo.

 

Caso o empregador não preste as informações corretas no CNIS, o mês sem informação será desconsiderado. E na falta de informações no CNIS sobre os últimos 3 meses, o valos base será o do salário mínimo nacional. Nessas hipóteses, caberá ao empregador custear eventuais diferenças decorrentes de divergências entre a remuneração praticada e as informações lançadas no CNIS.

 

Por fim, no caso de empregado em gozo de auxílio-doença, que tenha sido convocado para serviço militar, ou que não tiver recebido os 3 últimos salários, o BEm será calculado com base na média dos 2 últimos salários ou no do último salário.

 

  1. PROCEDIMENTOS PARA RECEBIMENTO DO BEm:

 

A portaria relaciona, em seu artigo 9º, §1º, as informações que devem ser prestadas pelos empregadores para viabilizar o pagamento do BEm, todas elas previstas no endereço eletrônico https://servicos.mte.gov.br/bem.

 

O empregador pessoa física e o empregador doméstico prestarão as informações através do portal “gov.br”; e o empregador pessoa jurídica o fará através do portal “empregador web”.

 

Quanto aos documentos, a portaria determina que o empregador deve obter do empregado expressa autorização para fornecer sua conta bancária no sistema do Ministério da Economia, o que não estava previsto na MP 936.

 

Ademais, como a portaria foi publicada vários dias após a MP 936, ela prevê que o prazo de 10 dias para comunicar o Ministério da Economia deve ser contado a partir da sua publicação para o caso de acordos realizados antes de sua vigência, os quais, se estiverem em desconformidade com suas disposições, devem ser regularizados em até 15 dias.

 

  1. MODIFICAÇÃO DOS ACORDOS CELEBRADOS:

 

A portaria autoriza a modificação dos termos acordados, mesmo após já processada a sua informação perante o Ministério da Economia, desde que seja avisada pelo empregador no prazo de 2 dias corridos de sua repactuação.

 

  1. ANÁLISE, CONCESSÃO E NOTIFICAÇÃO:

 

Após a prestação de informações ao Ministério da Economia, o empregador deverá acompanhar o andamento da concessão do BEm pelo portal “gov.br” e pelo aplicativo da Carteira Digital do Trabalho.

 

Caso seja necessária a regularização de informações já prestadas, o empregador será notificado para retificá-las no prazo de 5 dias corridos, sob pena de arquivamento, hipótese em que o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor normal do contrato de trabalho, inclusive tributos, contribuições e encargos. Em se tratando de dados não declarados ou declarados incorretamente, a concessão do benefício e o seu prazo de pagamento ficarão condicionados à retificação.

 

Por fim, a portaria estipula que, caso transcorrido o prazo pactuado entre as partes, retomada a jornada normal de trabalho ou encerrada a suspensão do contrato antes do prazo pactuado, deverá o empregador informar o fato ao Ministério da Economia no prazo de 2 dias corridos, sob pena de ter que restituir pessoalmente os valores eventuais recebidos a maior pelos empregados.

 

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