O imposto sobre heranças / legados e doações (ITCMD), que no Estado de São Paulo é calculado com base na Lei 10.705/00, pode sofrer significativo aumento caso seja aprovado o PL 250/20, cujo texto foi publicado no Diário Oficial em 17/04/2020.
Embora já existam projetos de lei anteriores sobre o mesmo assunto, a pandemia causada pelo coronavírus – e a esperada queda na arrecadação tributária – estabeleceu uma conjuntura política propícia para a aprovação das alterações propostas, razão pela qual entendemos relevante publicar este informativo contendo o resumo das medidas propostas, mesmo que o PL 250 ainda não tenha sido aprovado.
Ademais, salientamos que, em razão do chamado princípio da anterioridade anual e nonagesimal, caso o projeto seja aprovado e convertido em lei durante o ano de 2020, seus dispositivos só terão eficácia a partir de 2021, respeitando-se ainda o prazo mínimo de 90 dias contados de sua publicação oficial.
Acompanharemos a tramitação do PL 250 e informaremos sobre quaisquer alterações.
- ALÍQUOTA PROGRESSIVA:
Atualmente, o ITCMD no Estado de São Paulo possui alíquota fixa de 4%. O PL 250 prevê a majoração da alíquota através de percentual progressivo, conforme as tabelas abaixo (os montantes apresentados foram calculados com base no valor da UFESP de 2020, qual seja, R$ 27,61):
HERANÇAS / LEGADOS:
BASE DE CÁLCULO (VALOR SOBRE O QUAL A ALÍQUOTA SERÁ APLICADA) | ALÍQUOTA |
Até R$ 276.000,00 | 0% |
De R$ 276.000,01 até R$ 828.300,00 | 4% |
De R$ 828.300,01 até R$ 1.380.500,00 | 5% |
De R$ 1.380.500,01 até R$ 1.932.700,00 | 6% |
De R$ 1.932.700,01 até R$ 2.484.900,00 | 7% |
Acima de R$ 2.484.900,00 | 8% |
DOAÇÕES:
BASE DE CÁLCULO (VALOR SOBRE O QUAL A ALÍQUOTA SERÁ APLICADA) | ALÍQUOTA |
Até R$ 69.025,00 | 0% |
De R$ 69.025,01 até R$ 414.150,00 | 4% |
De R$ 414.150,01 até R$ 1.380.500,00 | 5% |
De R$ 1.380.500,01 até R$ 1.932.700,00 | 6% |
De R$ 1.932.700,01 até R$ 2.484.900,00 | 7% |
Acima de R$ 2.484.900,00 | 8% |
2. BASE DE CÁLCULO PARA TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS:
A atual base de cálculo do ITCMD no Estado de São Paulo para transmissão de imóveis vem sendo objeto de ações judiciais. Isso porque, enquanto a Fazenda do Estado (FESP) utiliza as previsões contidas no Decreto 46.655/02 – que instituiu o Regulamento do ITCMD (RITCMD) -, os contribuintes pleiteiam a aplicação do quanto previsto na Lei 10.705/00.
A discussão é relevante porque, na prática, o RITCMD (alterado pelo Decreto Estadual nº 55.002/09) prevê bases de cálculo substancialmente maiores do que a Lei 10.705/00. Por este motivo, com fundamento no princípio da legalidade tributária (segundo o qual a majoração tributária só pode ser feita por meio de lei, e não por decreto), os contribuintes de São Paulo tem obtido êxito em seus pleitos judiciais.
Caso aprovado, o PL 250, objeto deste informativo, levará os parâmetros de base de cálculo do RITCMD para a própria Lei 10.705/00, ou seja, a majoração antes prevista apenas no RITCMD passará a constar da lei, extinguindo com isso o fundamento jurídico dos questionamentos dos contribuintes. E o êxito final será da FESP.
Veja comparativo entre a legislação atual (Lei 10.705/00) e o PL 205 sobre a questão da base de cálculo para transmissão de imóveis:
Base de cálculo | Lei 10.705/00 (atual) | PL 250/20 (cuja redação segue o RITCMD, que atualmente vem sendo afastado por decisões judiciais do Tribunal de Justiça, conforme acima exposto)
|
Imóvel rural | Valor de mercado, não sendo inferior ao valor declarado pelo contribuinte no lançamento do ITR | Valor de mercado a ser divulgado pela FESP. Enquanto não divulgado, será o valor da terra-nua e imóveis com benfeitorias, divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento |
Imóvel urbano | Valor de mercado, não sendo inferior ao valor venal fixado para lançamento do IPTU | Valor de mercado a ser divulgado pela FESP. Enquanto não divulgado, será o valor utilizado para tributação do ITBI e, apenas na sua falta, o valor venal do IPTU |
- BASE DE CÁLCULO PARA TRANSMISSÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS:
O PL 250 também propõe as seguintes alterações para a transmissão de participações societárias:
Base de cálculo | Lei 10.705/00 (atual) | PL 250/20 (cuja redação segue o RITCMD, que atualmente vem sendo afastado por decisões judiciais do Tribunal de Justiça, conforme acima exposto)
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Ações negociadas na Bolsa de Valores | Valor da cotação média na data da transmissão | Sem alteração |
Cotas e ações não negociadas na Bolsa nos últimos 180 dias | Valor patrimonial (entendido pelo Tribunal de Justiça como o valor do patrimônio líquido dividido pelo número de cotas / ações que compõem o capital social) | Valor do patrimônio líquido, ajustado pela reavaliação dos ativos e passivos, incluindo-se a atualização dos ativos ao valor de mercado |
Entendemos que a inclusão de previsão determinando atualização dos ativos ao valor de mercado deverá ensejar aumento do patrimônio líquido e, consequentemente, do ITCMD.
- USUFRUTO:
A legislação atual determina que a base de cálculo do ITCMD para doações com reserva de usufruto seja de 2/3 do valor do bem.
Há discussão na Justiça sobre o recolhimento da parcela remanescente no momento da extinção do usufruto por morte do usufrutuário, havendo prevalência do posicionamento jurisprudencial a favor do contribuinte. Isso porque, segundo este entendimento, como inexiste na legislação paulista previsão de incidência do ITCMD quando da consolidação da propriedade plena, ou quando da extinção do usufruto (salvo no RITCMD, o qual, por ser um decreto e não uma lei, não pode majorar tributo), a cobrança do imposto sobre a parcela remanescente seria indevida.
O PL 250, por sua vez, prevê a modificação da Lei 10.705/00, instituindo que a base de cálculo do ITCMD será do “valor integral do bem, na doação com reserva de usufruto”, mantendo a incidência de base de cálculo reduzida a 2/3 para transmissão não onerosa da nua-propriedade apenas “quando o transmitente não tiver sido o último titular do domínio pleno”.
- PGBL e VGBL:
Atualmente, há isenção do ITCMD sobre a transmissão de valores aplicados em PGBL e VGBL. O PL 250 revoga esta isenção e institui responsabilidade solidária das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras pelo recolhimento do imposto.