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Em 01/04/2020, foi instituído pelo Governo Federal, através da MP 936/2020, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

 

Visando preservar a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência da saúde pública, o Governo possibilitou, através dessa MP, que as empresas, em determinadas situações, assinem acordos individuais com os seus empregados, para a suspensão dos contratos de trabalho e/ou redução de suas jornadas e salários. Ainda de acordo com a MP, os acordos individuais devem ser comunicados ao Ministério da Economia e aos sindicatos laborais dentro de 10 dias de sua celebração.

 

Em 06/04/2020, o Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu pedido cautelar tecido pelo Partido Rede Sustentabilidade na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 6363, para determinar que os sindicatos possam deflagrar negociação coletiva após serem comunicados sobre os acordos individuais previstos na Medida Provisória 936/2020.

 

A decisão, contudo, não esclareceu qual seria o efeito dos acordos individuais enquanto os sindicatos não realizassem as negociações coletivas.

 

Diante da dúvida, em 13/04/2020 o Ministro Lewandowski proferiu nova decisão dispondo que os acordos individuais são válidos e legítimos, e têm efeitos imediatos, “valendo não só no prazo de 10 dias previsto para a comunicação ao sindicato, como também nos prazos estabelecidos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, agora reduzidos pela metade pelo art. 17, III, daquele ato presidencial”.

 

Com isso, esclareceu os dois seguintes pontos:

 

(i) os acordos individuais têm plena validade desde sua celebração e enquanto não finalizada negociação coletiva;

 

(ii) o prazo para os sindicatos deflagrarem as negociações é de 4 dias. Em caso de inércia, os empregadores deverão comunica-la à Federação ou, na falta desta, à Confederação. Tais entes também terão o prazo de 4 dias para deflagrarem as negociações coletivas;

 

(iii) se, dentro deste prazo, os sindicatos iniciarem negociações coletivas e chegarem a um consenso, firmando acordo ou convenção coletiva, os trabalhadores poderão aderir aos termos de tais instrumentos, que prevalecerão sobre os acordos individuais naquilo que com eles conflitarem, observando-se o princípio da norma mais favorável aos empregados.

 

O Pleno do STF deverá julgar a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 6363 no dia 16/04/2020, quando então deveremos ter uma decisão definitiva sobre o assunto.

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