Artigo publicado no jornal Valor Econômico em 11/03/2014, assinado por Bárbara Mengardo:
Uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) pode auxiliar empresas que instituíram planos de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) para beneficiar não apenas funcionários da companhia, mas também diretores estatutários. O processo, que envolve a Marítima Seguros, chama a atenção porque o entendimento majoritário do órgão é o de que a Lei nº 10.101, de 2000, prevê a distribuição de PLR somente a empregados celetistas.
De acordo com o processo, a companhia foi autuada pela distribuição feita entre abril de 2004 e o mesmo mês de 2006 aos seus funcionários e diretores. O Fisco, por entender que a operação seria indevida, cobrou a contribuição previdenciária sobre os pagamentos realizados aos diretores, posição que foi aceita pela primeira instância administrativa.
O diretor jurídico e de controles internos da Marítima Seguros, Milton Bellizia Filho, afirma que o pagamento de PLR dessa forma foi instituído após reunião com o sindicato da categoria. “A lei não distingue o trabalhador. Empregado e não empregado são ambos trabalhadores”, diz.
O caso foi analisado pela 4ª Câmara da 3ª Turma do Carf, que por quatro votos a dois cancelou a autuação. Para o relator do caso, conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa, em nenhum momento as leis que regulamentam a PLR excluem diretores estatutários. Ele cita que a Constituição, no artigo 7º, instituiu como direito dos “trabalhadores urbanos e rurais” a participação nos lucros. O termo trabalhadores é repetido na Lei nº 10.101, de 2000, que regulamenta a PLR.
“Analisando o conceito de trabalhador com as respectivas normas legais, não se pode afirmar que diretores, gerentes e executivos não sejam considerados como tal”, afirma Costa na decisão.
Para o advogado Caio Alexandre Taniguchi Marques, do Aidar SDZ Advogados, o julgamento é importante porque possibilita que as empresas levem casos similares à Câmara Superior. Ele destaca que o Carf vinha entendendo que para os cargos de direção seria possível apenas fazer a distribuição de dividendos, de acordo com a Lei das S.A. Outra opção seria o pagamento de bônus, sobre os quais incidiria a contribuição previdenciária.
Para Marques, além do benefício tributário, a instituição de PLR para os diretores pode ser uma forma de estimular a produtividade. “Muitas vezes a companhia não quer aguardar o fim do ano para saber se aquele administrador vai ter uma parcela dos lucros. Ou também quer fixar metas para ele”, diz.
Para Bellizia Filho, os estatutários, apesar de não terem carteira assinada, não podem ser equiparados a empresários. “O diretor estatutário representa a empresa, mas segue orientação do presidente e dos acionistas”, afirma.
A posição favorável aos contribuintes, entretanto, não é unânime dentro do Carf. Em agosto do ano passado a 4ª Câmara da 1ª Turma do conselho julgou um caso semelhante envolvendo a Itaú Seguros e entendeu que o programa de PLR não poderia incluir diretores estatutários.
Para o conselheiro Kleber Ferreira de Araújo, que divergiu da relatora do caso e foi seguido pela maioria dos integrantes da turma, “o artigo 7º da Constituição Federal é, fora de dúvida, dirigido aos trabalhadores que se vinculam ao empregador por vínculo de emprego”. Isso significaria, segundo destaca na decisão, que a PLR apenas é devida a trabalhadores que são protegidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O procurador-geral da Fazenda Nacional no Carf, Paulo Riscado, concorda com esse posicionamento. “A Lei [10.101] dá isenção à PLR paga aos empregados. Se a empresa possui uma PLR e distribui aos diretores, deve ser tributada”, afirma. Segundo ele, essa discussão tem se tornado cada vez mais comum no Carf.
Apesar da decisão favorável, Marques diz que não recomendaria aos seus clientes a inclusão de diretores estatutários nos planos de PLR, sob o risco de autuações. Já o advogado Otávio Pinto e Silva, do Siqueira Castro Advogados, afirma que, caso a empresa opte pela possibilidade, é importante a interlocução com representantes da categoria.