A economia do país oscila, de um lado as despesas da família precisam de imediata intervenção. De outro a escola precisa das mensalidades para honrar seus compromissos com colaboradores que dali retiram seus proventos.
O art. 6º, § 1º da Lei 9.870/99 estabelece a garantia do aluno ser mantido na escola durante o ano letivo, ainda que inadimplente. Por outro lado, o art. 5º da mesma Lei 9.870/99 garante à escola o direito de não renovar a matrícula do aluno devedor. Contudo, a cobrança feita de forma errada pode corroer uma importante relação de parceria construída entre escola e família. Para evita-lo, faz-se necessário entender o motivo do atraso e construir, junto a cada família inadimplente, a melhor solução para o problema.
Sob essa diretriz, a terceirização da cobrança dos créditos, pelo menos é o que percebo, gera um sensível incremento na taxa de sucesso. Além de distanciar a escola do assunto financeiro, a terceirização normalmente implica em aperfeiçoamento dos procedimentos de cobrança, e quando feita por empresa especializada no segmento de educação, não coloca em risco a relação de parceria estabelecida ao longo do tempo de convivência entre as partes.
Como você faz em sua escola?