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Analisamos as alterações promovidas pela Lei 13.419/17, conforme apontamentos abaixo.

Conceito de gorjeta

 Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.

Tipos de gorjeta: Obrigatória (cobrada na conta do cliente, pela empresa) e Não obrigatória (dada espontaneamente pelo cliente, sem cobrança de 10% ou outra qualquer na conta).

As empresas que cobrarem a gorjeta na conta deverão:

 Dependendo do regime de tributação em que a empresa se enquadra, ela poderá reter 20 ou 33% da arrecadação com gorjeta para custear encargos, mas este montante é menor do que o valor dos encargos decorrentes de incorporação da gorjeta no salário.

Como obrigação legal o empregador tem que anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.

A lei fez ficar clara a natureza da gorjeta como salário e portanto claros estão os reflexos quando houver a cobrança das gorjetas em nota fiscal, o dito serviço obrigatório, cabendo as empresas se organizarem e gerenciarem a questão.

Os reflexos indicados estavam previstos em muitas convenções coletivas mas tais instrumentos não deferiam o reflexo em 13º e férias, o que a lei agora, em interpretação restritiva, faz para a gorjeta obrigatória.

Mesmo as convenções coletivas deverão se adaptar, pois antes previam um valor arbitrado, no entanto, agora por lei os valores de gorjetas deverão ser anotados na CTPS.

As empresas que não cobrarem gorjeta na conta, mas permitirem que ela seja entregue diretamente ao empregado:

Terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada  a retenção mencionada para as obrigatórias.

As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.

Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta, desde que cobrada por mais de doze meses, seu valor será incorporado ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Essa gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo os critérios de custeio e de rateio definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Se inexistir previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma estabelecida no art. 612 da CLT.

Por Juliana O. Tinti Russo

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