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Por conta da suspensão das aulas presenciais em decorrência da pandemia do novo coronavírus, os governadores dos Estados do Rio de Janeiro, Pará, Maranhão e Ceará. sancionaram leis obrigando as instituições de ensino a conceder descontos de até 30% nas mensalidades.

 

A justificativa utilizada pelos Estados é basicamente a mesma: devido à não utilização de seus espaços físicos por conta da Covid-19, as escolas teriam diminuído despesas (tanto em decorrência de redução de jornadas e salários ou suspensão dos contratos de trabalho de empregados, quanto por conta de redução de contas de água e luz), e, portanto, seria justo que os estudantes e/ou seus responsáveis financeiros também recebessem redução no valor das mensalidades.

 

No entanto, para a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), que ingressou com pelo menos quatro ações no STF para contestar a constitucionalidade das leis estaduais, os entes federativos não possuem competência para legislar sobre contratos.

 

A tese já foi analisada pelo STF em 2009, quando do julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1042. Para o Tribunal, “É inconstitucional norma do Estado ou do Distrito Federal sobre obrigações ou outros aspectos típicos de contratos de prestação de serviços escolares ou educacionais“. Por conta disso, a ADI foi julgada procedente, com a declaração de inconstitucionalidade da lei do Distrito Federal que versava sobre a matéria.

 

O STF pode alterar seu posicionamento, mas a princípio nada indica neste sentido.

 

As ações foram distribuídas para os ministros Alexandre de Morais, Marco Aurélio, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, mas ainda não possuem data de julgamento.

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