Em 23/12/2014 entrou em vigor a lei 13.058/2014, segundo a qual, quando não houver consenso entre os pais, o juiz deverá optar pela guarda compartilhada, salvo se algum dos genitories não tiver aptidão para exercer o poder familiar. Com isso, a opção pela guarda compartilhada deixa de ser uma faculdade do julgador, passando a se tornar a regra geral.
Em seu artigo 2º, referida norma estabeleceu que “o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”.
Da forma como foi escrito, este artigo pode criar a falsa impressão de que os filhos deverão passar o mesmo tempo na casa de cada um dos pais. Não foi isto o que quis o legislador, até porque esta situação traria sofrimento às crianças, especialmente as pequenas. Um lar, uma casa para chamar de “sua”, constitui um dos mais importantes requisitos para que a criança tenha estabilidade e segurança emocional, e que aprenda, dentre outras relevantes lições de sociabilidade, o sentido de permanência.
Assim, mesmo sob a guarda compartilhada, as crianças (especialmente as pequenas) deverão manter uma residência única, com um dos guardiões, que deterá sua guarda física. A diferença com a guarda unilateral é que, na compartilhada, o outro guardião, mesmo sem residir com os filhos, deverá acompanhar-lhes o crescimento, orientando-os em seus cotidianos, assistindo-os no que necessitarem, decidindo ativamente sobre todas as questões que envonvam o poder familiar.
Em casos de discordância entre os pais, caberá ao juiz intervir e decidir em prol dos filhos. Isto significa que, se os pais não mantiverem um mínimo de harmonia em sua convivência, será necessário recorrer com maior frequência ao Poder Judiciário, já que ambos terão igual poder de decisão sobre as questões atinentes aos filhos.
Por fim, salientamos que as alterações legais em nada modificam as normas relativas à pensão alimentícia devida aos menores, a qual continuará sendo repartida entre os pais (independentemente de quem detenha a guarda física), de acordo com suas possibilidades.