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Em 07/08/2014, foi sancionada a Lei Complementar 147/2014, que alterou a  Lei Complementar 123/2006 para ampliar a abrangência do Simples Nacional.

O Simples Nacional é um regime tributário especial aplicado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que permite a simplificação dos recolhimentos de 8 tributos – IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP) -, através do Documento Único de Arrecadação – DAS.

O requisito geral para aderir ao Simples Nacional é o faturamento da empresa, o qual não pode ultrapassar R$ 3,6 milhões por ano. Além disso, a empresa deve enquadrar-se em uma das atividades previstas na legislação. Com o advento da mencionada Lei Complementar 147/2014, diversas atividades passaram a ser contempladas como passíveis de enquadramento. Confira-se:

  • Medicina, enfermagem, veterinária, odontologia, psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição, de vacinação e de bancos de leite; fisioterapia, advocacia, serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação;
  • arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia, corretagem, representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros, perícia, leilão e avaliação;
  • auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
  • jornalismo, publicidade, agenciamento, exceto de mão de obra;
  • outros negócios do setor de serviços, que atuem na área da atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, produção ou venda no atacado de refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas, produção ou venda no atacado de preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante.

Cada empresa deve verificar em qual tabela de alíquota se enquadra (conforme as atividades que exerce), para depois calcular se a adoção do Super Simples lhe acarreta ou não benefício fiscal.

A título informativo, destacamos que os advogados e sociedade de advogados deverão observar o anexo IV do Simples Nacional, cuja tributação varia de 4,5% a 16,85% sobre o faturamento.

Para o setor de Fisioterapia, Corretagem de Seguros, a tributação será a presente no anexo III do Simples Nacional, cujo percentual varia de 6% a 17,42% sobre o faturamento.

Para as atividades de Medicina, inclusive Laboratorial e Enfermagem, Medicina Veterinária, Odontologia, Psicologia, Psicanálise, Terapia Ocupacional, Acupuntura, Podologia, Fonoaudiologia, Clínicas de Nutrição e de Vacinação, Banco de Leite, Serviços de Comissária, Despachantes, de Tradução e de Interpretação, Arquitetura, Engenharia, Medição, Cartografia, Topografia, Geologia, Geosédia, Testes, Suporte e Análises Técnicas e Tecnológicas, Pesquisa, Design, Desenho, Agronomia, Representação Comercial, Atividades de Intermediação de Negócio, Serviços de Terceiros, Perícia, Leilão, Avaliação, Auditoria, Economia, Consultoria, Gestão, Organização, Controle, Administração, Jornalismo, Publicidade, Agenciamento (exceto mão de obra), e outras atividades de prestação de serviços de atividade intelectual de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural de profissão regulamentada ou não, a tributação será a presente no anexo VI do Simples Nacional, variante de 16,93% a 22,45% sobre o faturamento.

Por Juliana Tinti Russo

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