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Dez anos após ter sido reconhecida a repercussão geral do Tema 300, o STF fixou, na data de ontem (28/05/2020), a tese de que “É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/2003)”.

 

De acordo com o Relator da decisão, Ministro Gilmar Mendes, cujo voto foi acompanhado pela maioria da Corte, pelo fato de compreender diferentes contornos e prestações, tais como a cessão do uso de marca, assistência técnica, direito de distribuição de produtos e serviços, o contrato de franquia possui natureza híbrida, mista e complexa e, portanto, sujeita-se à incidência de ISS.

 

Além de mencionar precedentes jurisprudenciais e citações de outros juristas sobre o tipo de relação jurídica envolvida no caso, o Ministro ressaltou que tanto a Lei nº 8.955/1994, quanto à Lei 13.966/2019 (nova lei de franquias), deixam evidente essa característica do contrato.

 

Em razão disso, concluiu o Ministro: “o contrato de franquia inclui, sim, uma prestação de serviço passível de sofrer incidência do imposto municipal. Há, nesse liame contratual, inegável aplicação de esforço humano destinado a gerar utilidade em favor de outrem (o franqueado). O vínculo contratual, nesse caso, não se limita a uma mera obrigação de dar, nem à mera obrigação de fazer”.

 

Como a decisão ainda não foi publicada no Diário Oficial e pode ser objeto de recurso de Embargos de Declaração, continuarão suspensas as ações que versam sobre o tema até o julgamento definitivo do aludido Recurso Extraordinário (RE 603136), quando terão os seus cursos retomados normalmente e, se mantido o entendimento atual pela Corte, para que seja aplicada a tese por ela fixada.

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